DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3007726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA EM DOBRO LEVADA A EFEITO PELA AUTORA, A CORTE DE APELAÇÃO INCUMBIU À INCORPORADORA A RESTITUIÇÃO DO SALDO DE FGTS E, SE OS VALORES FORAM REPASSADOS DIRETAMENTE NA CONTA FUNDIÁRIA DOS AUTORES PELA CAIXA, É À EMPRESA PÚBLICA QUE O MONTANTE DEPOSITADO DEVE SER DESTINADO 2.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art.
Resultado indicado
A decisão foi submetida a agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 11804
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PMCMV. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARA GARANTIA DE JUÍZO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA EM DOBRO LEVADA A EFEITO PELA AUTORA, A CORTE DE APELAÇÃO INCUMBIU À INCORPORADORA A RESTITUIÇÃO DO SALDO DE FGTS E, SE OS VALORES FORAM REPASSADOS DIRETAMENTE NA CONTA FUNDIÁRIA DOS AUTORES PELA CAIXA, É À EMPRESA PÚBLICA QUE O MONTANTE DEPOSITADO DEVE SER DESTINADO 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 884, caput, do CC, no que tange ao enriquecimento ilícito da parte adversa em virtude do indeferimento do pedido de estorno do valor referente a FGTS depositado a título de garantia de juízo, porquanto "não é crível que a Construtora não seja a destinatária do valor depositado a título incontroverso nos autos, já que o depósito se deu, única e exclusivamente com a finalidade de que não houvesse penhora nos autos" (fl. 115). Argumenta ainda:
Após o julgamento da primeira impugnação, em que houve o reconhecimento do excesso de execução, o Juízo determinou que a Exequente apresentasse novos cálculos e, posteriormente, que as partes fossem intimadas para o pagamento.
Regularmente intimadas para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, a Construtora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando a necessidade de que, o valor depositado em 14 de junho de 2022, a título de garantia do juízo, fosse restituído a Construtora, porquanto, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi devidamente estornado a conta fundiária de forma administrativa pela MRV.
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Opostos embargos de declaração, este foi rejeitado. A decisão foi submetida a agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado.
Ocorre que, agravada e, o acórdão aqui recorrido, propiciam aos Recorridos enriquecimento ilícito. Isso porque, a sentença transitada em julgado determinou a restituição dos valores de FGTS a conta fundiária, o que foi feito pela Recorrente, em 12 de maio de 2022.
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Justifica-se ainda, que não é legalmente correto que os Recorridos tenham o valor do FGTS estornado a conta
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.