DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TUPI FOOT BALL CLUB à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3007768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TUPI FOOT BALL CLUB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025;
- 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 12366, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TUPI FOOT BALL CLUB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÂO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NO PRAZO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS - CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE À PENALIDADE POR LIT1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - NÃO SE DESINCUMBINDO A PARTE IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OSTENTA CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, HÁ DE SER MANTIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A OFERTA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DE MODO QUE, OPOSTOS OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL (ARTIGO 915 DO CPC), OUTRA ALTERNATIVA NÃO RESTA SENÃO A SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 918 C/C ARTIGO 485,1, DO CPC). -AUSENTE DOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE EMBARGANTE, À LUZ DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 81 DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 7º e 321, todos do CPC, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade da interposição dos embargos à execução, pois a emenda à inicial marcou novo prazo processual, em preservação aos princípios da boa-fé e paridade de armas, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, resta claro que a emenda a inicial realizada pelo Executado na ação de execução (autos nº 5258254- 16.2022.8.13.0024) é que gerou a interposição dos embargos à execução em momento avançado do processo, já que somente naquele momento a inicial tornou-se hábil.
..
Como o artigo 914 do CPC determina que o executado poderá opor-se à execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos, o recorrente ingressou com os Embargos à Execução tempestivamente, já que teve ciência do mandado de pagamento no dia 04/11/2022, sendo o prazo derradeiro para interposição dos embargos o dia 29/11/2022, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 915, CPC e o feriado do dia 15/11 que suspendeu os prazos na Comarca de Belo Horizonte nos dias 14 (Portaria da Presidência Nº
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.