DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BRF S.A, contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 3007787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BRF S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
- Ação: declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por ENIO ROQUE CAMPIOL em face da agravante, em razão de rescisão unilateral de contrato de produção avícola integrada firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 15.332,54, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8874, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BRF S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por ENIO ROQUE CAMPIOL em face da agravante, em razão de rescisão unilateral de contrato de produção avícola integrada firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 15.332,54, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATOS DE PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM PRAZO DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL MANTIDOS.
HIPÓTESE EM QUE A SUSPENSÃO DO ALOJAMENTO DE AVES PELA RÉ SE DEU DE FORMA PREMATURA, CARACTERIZANDO A RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE SUA PARTE.
CASO EM QUE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DEIXOU O AUTOR E SUA FAMÍLIA DESAMPARADOS. DE UMA HORA PARA OUTRA VIRAM-SE PRIVADOS DE SUA FONTE DE SUSTENTO.
A RESPECTIVA RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA UNILATERAL, SEM A CONCESSÃO DE UM PRAZO RAZOÁVEL, CERTAMENTE SURPREENDEU O AUTOR. ALÉM DISSO, VIOLOU O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOTADAMENTE PORQUE O CONTRATO, POR PRAZO INDETERMINADO, VIGOROU POR QUASE UMA DÉCADA.
DESSA FORMA, DEVE O AUTOR SER INDENIZADO PELO QUE DEIXOU DE LUCRAR PELO PERÍODO DE SEIS MESES (03 LOTES), CONFORME MÉDIA DA RENDA LÍQUIDA DESSES TRÊS ÚLTIMOS LOTES.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAMBÉM É DEVIDA, EM VIRTUDE DA AFLIÇÃO EXPERIMENTADA PELO AUTOR PELO FATO DE VER-SE PRIVADO REPENTINAMENTE DE SUA FONTE DE SUSTENTO E A FALTA DE PERSPECTIVA DE OUTROS RENDIMENTOS EM CURTO PRAZO.
PROSPERA A ALEGAÇÃO DA APELANTE, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À AUTORA EMILIA, POR NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO, CABE A ESTA PAGAR HONORÁRIOS AO PATRONO DA RÉ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fl. 296)
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 188, I, 402, 403, 421, 421-A, I, II e III, 475, 476 e 927 do CC. Sustenta que acórdão afastou a relevância do laudo de inspeção da Defesa Agropecuária, o qual considerou
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.