ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, bem como a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439., 00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO AJUSTE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REPUTOU A CONTRATAÇÃO PLENAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, bem como a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão recorrido atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento explícito ou implícito.
4. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, o que não foi realizado pela parte recorrente, configurando óbice ao conhecimento do recurso.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.