ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3007795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação regressiva ajuizada por herdeiras de fiadores de contrato de locação contra o espólio do devedor principal, visando ao ressarcimento de valor pago em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 7705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação regressiva ajuizada por herdeiras de fiadores de contrato de locação contra o espólio do devedor principal, visando ao ressarcimento de valor pago em execução de título extrajudicial.
2. A sentença reconheceu a sub-rogação legal das autoras nos direitos do credor, condenando o espólio ao reembolso do valor pago, com correção monetária, juros e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastando a aplicação da Súmula 268 do STJ e do art. 306 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado pelas herdeiras dos fiadores, por meio de abatimento no preço de venda de imóvel, configura sub-rogação legal nos termos do art. 831 do Código Civil, e se é aplicável a Súmula 268 do STJ ou o art. 306 do Código Civil para afastar o direito de regresso contra o espólio do devedor principal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o valor pago saiu economicamente do patrimônio das autoras, configurando sub-rogação legal nos termos do art. 831 do Código Civil, e que as herdeiras, na qualidade de sucessoras dos fiadores, eram terceiras interessadas (art. 346, III, do Código Civil).
5. A Súmula 268 do STJ foi corretamente afastada, pois não se trata de execução de sentença de despejo, mas de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável a situação inversa em que o devedor principal não participa da execução movida contra o fiador.
6. O art. 306 do Código Civil, que trata de pagamento por terceiro não interessado, também foi afastado, pois o pagamento foi realizado em nome e por conta das autoras, configurando sub-rogação legal.
7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência de sub-rogação, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 732.724/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019. - destaquei)
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, em 1% (um por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.