DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALES JEPY MATOSO PEREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3007817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALES JEPY MATOSO PEREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ab initio, esclarece que não comporta acolhimento a tese de vício de representação do agravante, ora embargante, pelos fatos e fundamentos expostos abaixo.
- Secretaria Judiciária, determinou na certidão de fls.
- 198, que os patronos do agravante juntassem procuração para a regularização da representação processual, sob a justificativa de que não havia nos autos e/ou cadeia completa de substabelecimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALES JEPY MATOSO PEREIRA à decisão de fls. 207/208, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ab initio, esclarece que não comporta acolhimento a tese de vício de representação do agravante, ora embargante, pelos fatos e fundamentos expostos abaixo.
A r. Secretaria Judiciária, determinou na certidão de fls. 198, que os patronos do agravante juntassem procuração para a regularização da representação processual, sob a justificativa de que não havia nos autos e/ou cadeia completa de substabelecimento.
Contudo, tal alegação é CONTRADITÓRIA, vez que o agravante, ora embargado, está devidamente representado, com procuração anexa às fls. 10.543 nos autos de origem, processo nº 1027138-84.2021.8.26.0196, conforme pode-se observar abaixo .. (fl. 212).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o(a) subscritor(a) do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 198).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 203 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (7.8.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 28.1.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 20.5.2025.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.