DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DE MIRANDA NUNES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3007827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DE MIRANDA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A redistribuição do encargo probatório pressupõe impossibilidade ou dificuldade extrema para o autor de desincumbir do ônus segundo os cânones clássicos, aliada à maior facilidade da obtenção de prova em sentido oposto, pela parte ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DE MIRANDA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 437):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ATIVIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A redistribuição do encargo probatório pressupõe impossibilidade ou dificuldade extrema para o autor de desincumbir do ônus segundo os cânones clássicos, aliada à maior facilidade da obtenção de prova em sentido oposto, pela parte ré. Quando se trata de demonstrar a efetiva condição de pescador e maricultor ao tempo do evento litigioso, é o próprio trabalhador que ostenta melhor posição para a fornecer a respectiva prova, ao passo que seria diabólico exigir da pessoa jurídica ré o poder onisciente de demonstrar que o demandante exerce alguma outra atividade laboral que não a alegada. Jurisprudência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 472/474).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/81; 1º e 6º, VIII, e 17 do CDC; 357, III, e 373 §1º, do CPC e da Lei n. 8.078/90.
Sustenta:
i) a responsabilidade civil por dano ambiental da parte agravada, que é objetiva, independente de culpa;
ii) que deve ser aplicada a teoria do risco integral;
iii) que deve haver a inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos da lide, por ser matéria de ordem pública, considerando o dano ambiental público e notório ocorrido além e estarem configuradas as hipossuficiências técnica, científica e financeira por parte do recorrente, bem como sua condição de pescador profissional/artesanal, que depende dos peixes e frutos do mar retirados da região atingida.
Apresentada contrarrazões ao recurso especial (fls. 493/531).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 791/797), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814/855).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa
[trecho intermediário suprimido]
agravada que indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a juntada aos autos do registro de pescador profissional para comprovar sua legitimidade ativa para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade da inversão do ônus da prova relativamente à condição de pescador do agravante, ao entendimento de ser deste o ônus de comprovar sua condição de pescador à época dos fatos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.