DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, … — AREsp AREsp 3007835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Decisão agravada que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência.
- Alegação de inexigibilidade da obrigação, nos termos do art.
- ADI nº 666/PE e RE nº 590.880 (Tema 106, STF) que não se relacionam com os presentes autos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência. Alegação de inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, §5º do CPC. Inadmissibilidade. ADI nº 666/PE e RE nº 590.880 (Tema 106, STF) que não se relacionam com os presentes autos. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios. Súmula nº 519 do STJ que continua aplicável. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 61/68).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 535, III, §§5º e 7º, do CPC/2015, do art. 10 da MP 154/1990, convertida na Lei n. 8.030/1990 e art. 2º da Lei n. 7.789/1990, sob o argumento de que o título executivo é inexigível pela existência de coisa julgada inconstitucional.
Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Contrarrazões não apresentadas.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, verifico que o acórdão assim deliberou acerca da alegada inconstitucionalidade do título executivo (e-STJ fls. 37/38):
Primeiramente, o precedente citado pela Fazenda ADI 666/PE diz respeito à declaração de inconstitucionalidade da resolução administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pernambuco, que nada se relaciona com os presentes autos.
(..)
Tampouco há que se falar em aplicação do entendimento fixado pela Corte Suprema no Tema 106/STF, ante a discussão entre a questão trazida nos presentes autos e no referido paradigma, por meio do qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarou a insubsistência do título executivo judicial, nos termos do art. 884, §5º da CLT.
Com efeito, é desconhecida declaração de inconstitucionalidade acerca dos atos normativos que embasaram o título executivo judicial exequendo, de modo que descabida a tese de reconhecimento de sua inexigibilidade, nos termos do art. 535, §5º do CPC. (Grifos acrescidos).
Observo que a modificação do julgado, a fim de verificar a exigibilidade do título judicial, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, DJe 04/12/2023, AREsp n. 2532844/SP, rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe 26/03/2025, AREsp n. 2524045/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2025, e AREsp n. 2708886/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/10/2025.
Cumpre destacar que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/ 2019).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
JULG O PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.