DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA - ICI… — AREsp AREsp 3007850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA - ICI contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público daquela Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Ação Civil Pública de Improbidade administrativa.
- Pedido de reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Ministério Público quanto à reparação de dano supostamente causado ao erário municipal e ampliação dos pontos controvertidos.
- Cabimento do recurso, nos termos do artigo 17, §21, da Lei nº.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 14241, 10014, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA - ICI contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público daquela Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0048976-96.2024.8.19.0000.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública de Improbidade administrativa. Decisão saneadora. Pedido de reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Ministério Público quanto à reparação de dano supostamente causado ao erário municipal e ampliação dos pontos controvertidos. Reforma parcial. Cabimento do recurso, nos termos do artigo 17, §21, da Lei nº. 8.429/91. Não há ilegitimidade do Ministério Público. Quanto a esta última pretensão, era uma das consequências previstas no inciso II do artigo 12 na redação original da Lei nº. 8.429/92. Mesmo com a alteração da referida lei e a decisão vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, que determinou sua aplicação imediata aos processos ainda não cobertos pelo trânsito em julgado, permanece a legitimidade do Ministério Público, porquanto o ressarcimento ao erário é consequência de eventual condenação por ato de improbidade, conforme o disposto no artigo 18 da Lei nº. 8.429/92. Quanto aos fatos controvertidos, tem razão o agravante, uma vez que incluem todas as impugnações e defesas suscitadas por ele na contestação. Recurso a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 80):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação de dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do Ministério Público para pleitear o ressarcimento ao erário municipal, notadamente quando o débito decorre de apuração realizada pelo Tribunal de Contas, invocando, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642.
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 128-138). Os fundamentos para a inadmissão foram: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (necessidade de reexame
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 927, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTE DO STF (TEMA N. 642). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.