DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARAJA JOAO ALVES DE MENDONCA FILHO à decisão d… — AREsp AREsp 3007878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARAJA JOAO ALVES DE MENDONCA FILHO à decisão de fl.
- No Recurso Especial contido no evento 11 do processo se pode verificar claramente que foi adotado de forma didática o uso do Tópico "DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL" justamente para que não deixe pairar o menor resquício de dúvida alguma na contagem do prazo, veja: ..
- Logo, Preclaro Ministro Relator, a demonstração da tempestividade do Recurso Especial, com os dias dos feriados, sábado, domingo, bem como a legislação que comprova a data dos feriados que não foram levados em consideração na contagem do prazo, e todas estas informações já constavam desde quando da sua interposição e está contido no evento 11 do processo que tramita perante esta Corte Superior. ..
- Com a devida máxima vênia, mesmo com a menciona informação referente a suposta irregularidade da tempestividade elaborada pelo Ilustre Ministro Relator Presidente no processo, resta contraditória ao disposto no referido § 6º, do Art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARAJA JOAO ALVES DE MENDONCA FILHO à decisão de fl. 1027, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a máxima vênia, a afirmativa é contraditória, vez que o Embargante os dispositivos legais citados por Vossa Excelência afirmam que o prazo para interposição do recurso Especial são de 15 (quinze) dias e que são contados tão somente os dias úteis, porém, ao fazerem a contagem do prazo levam em consideração os feriados, sábado e domingos indo de encontro com a legislação vigente e citada na própria decisão de evento 26.
No Recurso Especial contido no evento 11 do processo se pode verificar claramente que foi adotado de forma didática o uso do Tópico "DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL" justamente para que não deixe pairar o menor resquício de dúvida alguma na contagem do prazo, veja:
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Logo, Preclaro Ministro Relator, a demonstração da tempestividade do Recurso Especial, com os dias dos feriados, sábado, domingo, bem como a legislação que comprova a data dos feriados que não foram levados em consideração na contagem do prazo, e todas estas informações já constavam desde quando da sua interposição e está contido no evento 11 do processo que tramita perante esta Corte Superior.
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Sendo assim, douto Ministro Presidente Relator, restou vastamente comprovado que o Embargante já tinha comprovado a existência de todos os feriados, inclusive, os locais com a juntada de cada Decreto do Governador do Estado de Goiás, na própria peça do Recurso Especial que pode ser averiguado, com a citação da legislação vigente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comprovando a tempestividade do Recurso Especial.
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Com a devida máxima vênia, mesmo com a menciona informação referente a suposta irregularidade da tempestividade elaborada pelo Ilustre Ministro Relator Presidente no processo, resta contraditória ao disposto no referido § 6º, do Art. 1003, do CPC, pois muito embora este dispositivo permita que o Tribunal possa pedir a correção pelo Embargante com apresentação de justificativa, mas quando já existe a justificativa no processo eletrônico, o Tribunal pode desconsiderar a solicitação de correção, como justamente já existia a justificativa no presente caso, vez que no Recurso Especial, existente no evento 11, já possuía a comprovação da tempestividade do recurso com ampla comprovação da justificativa e assim não há hipótese de suspensão, interrupção ou prorrogação no caso em analise, mas houve o apontamento de todos os dias dos feriados solicitados por lei e devidamente comprovado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.