DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3007882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 506): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA.
- LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS POR PREPOSTOS DA REQUERIDA ATESTAM A OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - SECA PRÓXIMA AO PLANTIO QUE ACARRETOU A BAIXA PRODUTIVIDADE.
- AUSÊNCIA DE EFETIVA CIENTIFICAÇÃO DA SEGURADA QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS, DEVENDO PREVALECER O ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 506):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANTIDA. NEGATIVA DE COBERTURA - INDEVIDA. LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS POR PREPOSTOS DA REQUERIDA ATESTAM A OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - SECA PRÓXIMA AO PLANTIO QUE ACARRETOU A BAIXA PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CIENTIFICAÇÃO DA SEGURADA QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS, DEVENDO PREVALECER O ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA PARA A REDUÇÃO DA PRODUÇÃO CORRETAMENTE DEDUZIDA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA - CORRETA. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, 389, 406 e 757 do Código Civil
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não obstante a oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto: a) à interpretação restritiva dos contratos de seguro, pois deixou de considerar a cláusula que dispõe que a falta de documentos necessários à regulação do sinistro acarreta a perda do direito à indenização; b) à análise das cláusulas no contrato que previam os parâmetros de juros e correção monetária.
Afirma que a Corte local ampliou indevidamente o alcance da apólice ao afastar a cláusula contratual restritiva que prevê a perda do direito à indenização securitária em caso de não entrega dos documentos necessários à regulação do sinistro.
Requer, subsidiariamente, a reforma o acórdão para determinar que os parâmetros de juros e correção monetária sejam estabelecidos conforme as condições previamente ajustadas no contrato celebrado entre as partes, no que concerne ao índice da correção monetária (IPCA), com marco seu inicial (Término da Colheita), e ao percentual mensal de juros de mora (0,25% a.m.), os quais devem ser cumpridos, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7, 182, 211 do STJ e 284 do STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por Sementes Barreirão LTDA. contra Newe seguros S.A., buscando o pagamento da indenização securitária por perda da produção agrícola.
A Corte local manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os
[trecho intermediário suprimido]
1% ao mês, contados a partir da data da citação da ré, até o efetivo pagamento da quantia devida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 632, estabelece que, nos contratos de seguro, a correção monetária sobre a indenização deve incidir desde a data da contratação do seguro. No caso, tendo em vista o principio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como termo inicial fixado a data do evento danoso.
Ademais, a definição do índice de correção e dos juros de mora exige análise da apólice e dos termos contratados, o que implica reexame de cláusulas e provas medida vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.