DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3007883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JANAINA COSTA VILELA e VALDIR BATISTA CAMARGO FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 339-344, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA - INTIMAÇÃO - REALIZAÇÃO - ART.
- 841 DO CPC - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante do preenchimento dos requisitos presentes no art.
Resultado indicado
841 DO CPC - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante do preenchimento dos requisitos presentes no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13089, 9163, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JANAINA COSTA VILELA e VALDIR BATISTA CAMARGO FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 339-344, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA - INTIMAÇÃO - REALIZAÇÃO - ART. 841 DO CPC - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante do preenchimento dos requisitos presentes no art. 841 do CPC, referentes à intimação dos executados acerca da penhora do imóvel.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 372-380, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 841, §§ 1º e 2º, 280 e 281, do Código de Processo Civil (fls. 384-403, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) violação ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, pela falta de intimação dos executados após a penhora do imóvel, não suprida pela ciência decorrente de acordos anteriores; b) necessidade de reconhecimento de nulidade da penhora e atos subsequentes, pela falta de observância da forma legal relativa à intimação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 408-413, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 417-418, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 422-440, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 445-447, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Arguindo violação aos arts. 841, §§ 1º e 2º, 280 e 281, todos do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento de nulidade no feito de origem, diante da falta de intimação dos devedores quanto à penhora realizada.
Esbarra o conhecimento do recurso, porém, na falta de prequestionamento.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, ora recorrentes.
Em primeiro grau, rejeitou-se a peça de defesa sob o argumento de o acordo então havido entre as partes, apesar de descumprido, consignar, em uma de suas cláusulas, previsão expressa de que os devedores se davam por intimados da penhora.
O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a alegação de nulidade na intimação por entender suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado após a avaliação, nos seguintes termos (fls. 342-343,
[trecho intermediário suprimido]
de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de contradição quando não há incoerência interna na decisão, mas mera divergência entre os fundamentos do julgado e os interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.850.969/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se).
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões suscitadas em recurso pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.