ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARÂMETROS FISCAIS.
- REANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA DE LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10073, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS AO VEÍCULO DURANTE REBOQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARÂMETROS FISCAIS. REANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, avaliando o conjunto probatório, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Modificar as conclusões do Tribunal estadual quanto à existência do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e os danos verificados na caixa de câmbio do veículo, baseada em prova pericial indireta e testemunhal (arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995 e 927 do CC), exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A verificação da suficiência probatória para a fixação de lucros cessantes, inclusive quanto à alegada presunção de rendimentos e a utilização de notas fiscais próximas ao evento, exigiria a reanálise da prova documental e do contexto fático, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 402 do Código Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Concessionária Rota 116 S.A. (ROTA 116) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade do montante fixado a título de lucros cessantes, e a suficiência dos documentos para comprovar o que o motorista autônomo razoavelmente deixou de lucrar, insere-se no campo da valoração das provas pelas instâncias ordinárias. Alterar o quadro fático delimitado pelo Tribunal estadual para concluir que não houve demonstração da perda concreta de rendimentos demanda reexame de fatos e provas, o que se revela incabível em recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDEMILSON , limitado a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.