DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEN… — AREsp AREsp 3007905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 12501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. A OPERADORA SUSTENTA QUE A RECUSA FOI LEGÍTIMA, DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS E DA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), E QUE A NEGATIVA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES; E (II) VERIFICAR SE A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR A CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 188, I, do CC, no que concerne à ausência de nexo causal apto a justificar a condenação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, no caso concreto, inexiste qualquer ato ilícito praticado pela recorrente. Não há nexo causal apto a justificar a pretensão indenizatória, razão pela qual a condenação por danos morais deve ser afastada.
A ASSEFAZ não incorreu em conduta ilícita que tenha violado direitos da parte recorrida, tampouco extrapolou os limites contratuais previstos (art. 187 do Código Civil), razão pela qual não há fundamento jurídico para a indenização, sob pena de afronta ao disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, in verbis:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Conforme exposto em peças anteriores, não há que se falar em negativa indevida, tendo em vista que os procedimentos requeridos não possuíam cobertura contratual, e a tese firmada pelo STJ sobre a matéria (Tema 1.069) somente foi consolidada em setembro de 2023, ou seja, posteriormente à negativa administrativa e ajuizamento da ação, que ocorreu em março de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.