ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS".
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, especialmente do pedido e da causa de pedir formulados na petição in icial, dos contratos celebrados e das notas fiscais emitidas, concluiu que a pretensão autoral, a despeito de nominada como indenizatória, visava, em sua essência, à cobrança de contraprestações pecuniárias líquidas e certas, contratualmente ajustadas e inadimplidas.
2. A revisão da referida conclusão, no sentido de se reconhecer a natureza de reparação civil por perdas e danos e, consequentemente, aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas do processo, providência que encontra óbice inafastável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior impede, de igual modo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a alteração da premissa fática é imprescindível para aferir a similaridade dos quadros processuais, restando prejudicada a comprovação da similitude entre os arestos confrontados.
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTARTE LOCADORA LTDA. (MONTARTE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Relatoria da Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, assim ementado (e-STJ, fls. 350/351):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". DEMANDA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR E
[trecho intermediário suprimido]
colacionados, de modo a permitir a aplicação do mesmo direito a situações idênticas.
A incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a alteração da premissa fática definida pelas instâncias de origem de que a pretensão é de cobrança e não de indenização por perdas e danos , impede o exame da própria controvérsia sob o ângulo do cotejo jurisprudencial. A ausência de identidade entre o quadro fático delineado no presente caso (cobrança de dívida líquida) e aquele dos julgados paradigmas invocados por MONTARTE (supostamente, reparação de danos) é intrinsecamente ligada à qualificação jurídica da pretensão acolhida pelo Tribunal Estadual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência pretoriana.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LCC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.