DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA FEITOSA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3007920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA FEITOSA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO FENERATÍCIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL PF).
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA FEITOSA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. AUSÊNCIA CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SENTENÇA QUE LHE É FAVORÁVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO FENERATÍCIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL PF). FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA HÁBIL A INSTAURAR A DEMANDA MONITORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DESPROVEMENTO DO APELO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, as decisões proferidas (sentença e acórdão) contrariam lei federal no momento em que se caracteriza a ausência de fundamentação, por deixar de seguir jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme prevê o artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, vejamos:
..
Isto porque, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em julgamento de ação monitória, há a necessidade da conversão de rito sumário em comum, diante da oposição de embargos, para realização de perícia contábil para verificação de cálculos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Recurso Especial 2078943 SP 2023/0183437-5.
É justamente o caso em questão, considerando que foi requerida a determinação judicial para que a parte contrária apresentasse a documentação necessária para instruir a monitória, visando a remessa dos autos para realização de perícia contábil para verificação de cálculos, pedido que foi sequer apreciado, caracterizando o grave cerceamento de defesa, que será mais esmiuçado no tópico "DAS RAZÕES DA REFORMA", desta peça processual.
Além das decisões proferidas (sentença e acórdão) não atenderem ao disposto no artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, conforme acima exposto, observa-se que também afrontam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa, tendo
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.