DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 3007933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- O reconhecimento judicial do direito de adesão a programa de fomento não implica no reconhecimento da presença de todos os requisitos inerentes e da incidência dos efeitos pertinentes, os quais deveriam ser cabalmente demonstrados pela parte interessada, especialmente quanto aos reflexos no débito que originou a presente pretensão executiva.
- Não há que se falar em excesso de execução pela incidência de correção monetária sobre o valor principal e acessório devido, pois visa apenas compensar as perdas inflacionárias e está de acordo com o previsto no art.
- O processamento de recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções ou afasta a competência do juízo do feito executivo para determinar a realização de atos de constrição patrimonial visando a satisfação do crédito, porém, após a efetivação da medida, é necessário submeter o ato ao controle do juízo universal, mediante cooperação jurisdicional (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 261):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. SUBMISSÃO JUÍZO RECUPERACIONAL. COOPERAÇÃO.
1. O reconhecimento judicial do direito de adesão a programa de fomento não implica no reconhecimento da presença de todos os requisitos inerentes e da incidência dos efeitos pertinentes, os quais deveriam ser cabalmente demonstrados pela parte interessada, especialmente quanto aos reflexos no débito que originou a presente pretensão executiva.
2. Não há que se falar em excesso de execução pela incidência de correção monetária sobre o valor principal e acessório devido, pois visa apenas compensar as perdas inflacionárias e está de acordo com o previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
3. O processamento de recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções ou afasta a competência do juízo do feito executivo para determinar a realização de atos de constrição patrimonial visando a satisfação do crédito, porém, após a efetivação da medida, é necessário submeter o ato ao controle do juízo universal, mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC c/c art. 6º, §7º-B, Lei nº 11.101/05).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 288):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBMISSÃO DE CONTROLE DA PENHORA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso.
2. Na análise judicial foram apresentados os motivos que levaram à determinação de submissão do ato de constrição ao controle do juízo recuperacional, nos termos do que determina o artigo 6º, § 7º-B, Lei nº 11.101/05, de modo que é indevida a alegação de vício a esse respeito e a pretensão de rediscussão da questão por este meio processual.
3. A ausência das situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil acarreta a rejeição deste recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu recurso especial, às fls. 294-306, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, argumentando,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.