ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do dissídio. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não conheceu do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da falta de demonstração do dissídio.
Nas razões do presente inconformismo, a PREVI apenas reiterou seu agravo em recurso especial, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356, ambos do STJ.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 224/230).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do dissídio. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não se conheceu do agravo interno.
VOTO
A insurgência não merece conhecimento.
No mais, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do dissídio. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Em resumo, a PREVI nada disse acerca da falta de demonstração do dissídio.
Desse modo, não refutou as razões da decisão agravada.
Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - ..
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)
Dessarte, já que o óbice da falta de impugnação à decisão agravada não foi infirmado, o presente recurso não merece sequer que dele se conheça.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.