DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do … — AREsp AREsp 3007940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ARTHUR NEI PEREIRA DOS SANTOS contra EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual foi proferida decisão interlocutória para inverter o ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14148, 10075, 7780, 14162
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5596744-16.2024.8.09.0011.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ARTHUR NEI PEREIRA DOS SANTOS contra EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual foi proferida decisão interlocutória para inverter o ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo (fls. 123-124).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 171-179):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ESSENCIAL. PREVISÃO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica em face de decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. A ação originária busca indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte do genitor do agravado, provavelmente causada por choque elétrico ao manusear antena de televisão no telhado, sendo atribuída à concessionária a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
3. O agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma genérica, sem demonstrar a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das alegações, requerendo a aplicação do art. 373, §1º, do CPC para redistribuir os ônus probatórios entre as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova foi adequadamente fundamentada com base na hipossuficiência do autor e na verossimilhança das alegações; e (ii) verificar se a decisão agravada merece reforma para redistribuição dos ônus probatórios, nos termos do art. 373 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à demanda, pois a jurisprudência reconhece a condição de consumidor por equiparação nos casos de acidentes de consumo, nos termos do art. 17 do CDC.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que visa equilibrar a relação processual entre fornecedor e consumidor, quando
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.117.679/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ARTS. 6º DA LEI N. 8.078/1990 E 373 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.