DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITA CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 3007946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITA CONSTRUTORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução de cotas condominiais e extinguiu o processo por litispendência, sob o fundamento de que as cotas cobradas já estariam incluídas em cumprimento de sentença anterior.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VITA CONSTRUTORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução de cotas condominiais e extinguiu o processo por litispendência, sob o fundamento de que as cotas cobradas já estariam incluídas em cumprimento de sentença anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão (i) saber se existe litispendência entre a execução de cotas condominiais e o cumprimento de sentença anterior que incluía cotas vincendas; e (ii) verificar a existência de excesso de execução em relação aos juros e correção monetária após a decretação da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste litispendência quando as cotas condominiais cobradas na execução são distintas daquelas incluídas no acordo homologado no cumprimento de sentença anterior, ainda que a sentença originária tenha autorizado a inclusão de parcelas vincendas.
Em caso de falência, os juros e a correção monetária somente podem incidir até a data da decretação da quebra, nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando a incidência de juros e correção monetária à data da falência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373 e 1.013, § 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.721/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 352.264/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.03.2014; STJ, Tema 1076.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 323 e 926, caput, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido, ao afastar a litispendência, violou o art. 323 do CPC, pois as taxas condominiais executadas já seriam objeto de cobrança nos autos de cumprimento de sentença pretérito, que abarcava as parcelas vencidas e vincendas. Aduz, ainda, ofensa ao art. 926 do CPC, ao argumento de que a decisão diverge do entendimento
[trecho intermediário suprimido]
não foram objeto de tratamento pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial, ante o óbice do prequestionamento.
3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.925.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.