DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DERLI CARLOS DELERA LTDA — AREsp AREsp 3007948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DERLI CARLOS DELERA LTDA. e DERLI CARLOS DELERA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 178-187): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10433, 7681, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DERLI CARLOS DELERA LTDA. e DERLI CARLOS DELERA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 178-187):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM ENDEREÇO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN/MT. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. . . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de erro na emissão da nota fiscal de um veículo adquirido pela recorrente, o que teria impedido o registro no DETRAN/MT.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a fabricante do veículo agiu com ilicitude ao emitir nota fiscal com o endereço da concessionária, dificultando o registro do automóvel no Estado do Mato Grosso, e se houve violação ao dever de informação ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, salvo quando demonstrada a ausência de defeito ou erro na prestação do serviço.
4. A nota fiscal do veículo foi emitida com o endereço da concessionária no Distrito Federal, local de retirada do bem, em atendimento à solicitação da própria compradora, inexistindo erro da fabricante.
5. O impedimento ao registro do veículo no DETRAN/MT decorre de exigências fiscais e normativas estaduais, e não de qualquer falha da requerida.
6. Constatada a ausência de ato ilícito ou falha no dever de informação, inexiste nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado, afastando-se o dever de indenizar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre os seguintes pontos:
a) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (cancelar a NF-e emitida e emitir nova) em razão de vedação normativa estadual.
b) sobre a
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.906.395/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.