DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVELINO WERNER NETO e OUTROS contra deci… — AREsp AREsp 3007958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVELINO WERNER NETO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fl.
- 1.197, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E REVOGOU O BENEPLÁCITO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVELINO WERNER NETO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fl. 1.197, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E REVOGOU O BENEPLÁCITO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 507). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APRESENTADA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (CPC, ART. 100). INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E GRATUIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. POR CONSEGUINTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. O Código de Processo Civil, em seu art. 100, estabelece o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à gratuidade judiciária, este contado a partir da concessão do beneplácito. Transcorrido o prazo legal sem oposição da parte contrária, a matéria torna-se preclusa e não se sujeita mais a impugnação. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.213/1.215,e-STJ), esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.218/1.223, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 100 do Código de Processo Civil.
Alega, de início, negativa de prestação jurisdicional. Assevera que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento do feito, qual seja, a possibilidade de impugnação da gratuidade de justiça ser formulada com com base em fatos supervenientes à apresentação da contestação, conforme previsto na parte final do art. 100 do CPC.
Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a preclusão temporal do pedido de revogação da gratuidade de justiça, desconsiderando que os fatos que embasaram a impugnação - como viagens internacionais, aquisição de veículo de alto valor e constituição de empresa - ocorreram após a apresentação da contestação, o que tornaria aplicável a previsão legal de impugnação por petição simples em casos de fatos supervenientes.
Contrarrazões às fls. 1.229/1.240 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.241/1.243, e-STJ) negou-se o processamento do recurso especial com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo (fls. 1.245/1.248,
[trecho intermediário suprimido]
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
Deixo, por fim, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fl. 1.257, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.