DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3007967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.573-2.582 interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário de fls. 2.573-2.582 interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.526-2.527):
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E ROUBO IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. O agravante sustenta que o recurso especial não busca revolver fatos ou provas, mas corrigir erro de direito, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em poder do réu, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, bem como se a análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
6. A análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto e incontestável, incluindo depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico e apreensão de aparelho celular utilizado para a prática dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 2.573-2.582.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.