ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3007967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de nulidade na colheita de elementos probatórios, necessidade de incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 11049, 11068, 287, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes Militares. Concussão e Roubo Impróprio. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de nulidade na colheita de elementos probatórios, necessidade de incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta a inexistência de reexame de provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, além de apontar contradições testemunhais e insuficiência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica; e (ii) a suficiência e validade das provas que embasaram a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos.
5. A condenação do agravante foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas, relatório de abordagem, quebra de sigilo telefônico e apreensão de aparelho celular utilizado na prática dos crimes, elementos que corroboram a narrativa acusatória.
6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Pequenas contradições nas declarações das vítimas, especialmente em casos envolvendo ameaça e coação, não retiram a credibilidade de seus relatos, quando corroborados por outros meios de prova.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de argumentos novos e relevantes para a reforma de decisões monocráticas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
de violência contra a vítima para assegurar a impunidade do crime, configuram o tipo penal em sua plenitude. Não há dúvida sobre o elemento subjetivo que unia os acusados, concertados com um mesmo propósito criminoso, de modo a estar comprovado o concurso de agentes. A atuação conjunta dos réus, evidenciada pelas provas testemunhais e documentais, demonstra a comunhão de esforços e desígnios na prática do delito.
..
Nesse contexto, a existência dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
Dessa forma, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta manter-se por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.