DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI BLANCO GONSALES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3007973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI BLANCO GONSALES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000478-59.2020.8.11.0055, assim ementado (fls.
- DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO EM REDE SOCIAL.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PENA PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747/ MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024) Destaco, por fim, que, quanto ao ponto específico do afastamento do valor da indenização mínima à vítima, o recurso especial fundamentou-se em jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mas não apontou, de forma expressa, o dispositivo legal violado nesse tópico, o que conforme asseverado anteriormente, configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAURI BLANCO GONSALES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000478-59.2020.8.11.0055, assim ementado (fls. 424-425):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO EM REDE SOCIAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante condenado por difamação contra servidor público com divulgação em rede social, nos termos do art. 139, c/c art. 141, II e III, do Código Penal. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos consistente em pena pecuniária e determinou o pagamento de indenização mínima à vítima pelos danos morais. O apelante impugna o valor da prestação pecuniária e da indenização arbitrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Avaliar a proporcionalidade da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária; (ii) Aferir a possibilidade de afastar a indenização por danos morais, por hipossuficiência; (iii) Examinar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, destina-se à reparação dos danos causados pelo crime e deve observar a reprovabilidade do delito e os prejuízos suportados pela vítima. Na espécie, o montante fixado de dois salários mínimos é proporcional à gravidade dos fatos e à amplitude do dano causado pela divulgação em rede social. 4. A indenização por danos morais foi fixada com base nos princípios de reparação integral, considerando: a gravidade da ofensa, a repercussão pública das declarações e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante. 5. A quantia de três salários mínimos não configura enriquecimento ilícito e está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A pena de prestação pecuniária deve guardar correspondência com a reprovabilidade do delito e os danos causados, não sendo desproporcional sua fixação em dois salários mínimos em crimes contra a honra com repercussão pública; 2 A indenização por danos morais fixada em três salários mínimos atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da
[trecho intermediário suprimido]
legais no agravo regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747/ MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024)
Destaco, por fim, que, quanto ao ponto específico do afastamento do valor da indenização mínima à vítima, o recurso especial fundamentou-se em jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mas não apontou, de forma expressa, o dispositivo legal violado nesse tópico, o que conforme asseverado anteriormente, configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.