DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MARCONI e ENZO MARCONI contra deci… — AREsp AREsp 3007977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MARCONI e ENZO MARCONI contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A decisão de inadmissão baseou-se no óbice das Súmulas n.
- 282 e 356, ambas do STF, bem como da Súmula n.
- 7 do STJ, por entender que a matéria demandava revolvimento fático-probatório vedado na via especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MARCONI e ENZO MARCONI contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.257-1.259).
A decisão de inadmissão baseou-se no óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, bem como da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria demandava revolvimento fático-probatório vedado na via especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1.264-1.276).
Sustenta que houve prequestionamento da matéria constitucional e legal, não havendo necessidade de revolvimento de provas para o conhecimento e provimento do recurso especial. Alega que a questão seria meramente de direito, relacionada à aplicação das regras de intimação eletrônica previstas na Lei nº 11.419/2006 ao Ministério Público e à tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, insistindo na tese de intempestividade do recurso ministerial e na ausência de participação da defesa na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido.
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.304-1.307).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1355):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 5º, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.