DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO VINICIUS SZERVINSK FERREIRA em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3007981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO VINICIUS SZERVINSK FERREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl.
- ALTERAÇÃO DA NARRATIVA DE FORMA A MINIMIZAR OS FATOS.
- PREVALÊNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL.
- Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelas condutas do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO VINICIUS SZERVINSK FERREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 759):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA NARRATIVA DE FORMA A MINIMIZAR OS FATOS. PREVALÊNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelas condutas do art. 147 do Código Penal c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 61, II, "f", do CP, ambos c/c o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisa-se: (i) a suficiência de provas para respaldar a condenação, sobretudo em razão do depoimento inconsistente prestado pela vítima em Juízo; (ii) de ofício, a possibilidade de concessão do sursis penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em crimes de violência doméstica e familiar, é comum que a vítima tente amenizar a situação processual do acusado por diversos motivos, como reconciliação, filhos, questões financeiras ou mesmo temor. Tal comportamento deve ser apreciado com especial cautela, podendo, a depender do caso, ser relativizado com escopo de proteger a própria ofendida e assegurar a aplicação da lei penal.
4. É possível privilegiar o depoimento prestado pela vítima em Delegacia quando o núcleo deste é confirmado em Juízo, ainda que em meio a tentativas de minimizar a ação criminosa, bem como sua verossimilhança é respaldada por outras provas acostadas aos autos (depoimento policial e parecer técnico NERAV).
5. Não tendo a condenação se baseado exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitorial, mas sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do arcabouço produzido em Juízo, descabido falar em violação ao art. 155 do CPP.
6. A suspensão condicional da pena ( sursis penal), ao contrário da substituição por restritiva de direitos, é cabível nos casos de violência doméstica contra a mulher, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Argumenta que a condenação pela contravenção penal de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de certeza necessário à condenação.
A decisão impugnada consignou expressamente que, embora a vítima tenha tentado minimizar a conduta do réu em juízo, ela confirmou os principais aspectos do relato policial, inclusive a ameaça de morte e o tapa no rosto. Destacou-se, ainda, que em casos de violência doméstica é comum que a vítima tente amenizar a situação do agressor por diversos fatores, o que exige especial cautela na valoração da prova oral.
Portanto, a insurgência recursal, ao pretender infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e/ou materialidade comprovadas pelas provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, exige, de forma inequívoca, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.