DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra in… — AREsp AREsp 3008027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE.
- CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 350 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 469):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ALEGADA FALTA DE INTERESSE ANULATÓRIA. APELO DO ESTADO. PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 350 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 491):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 496-515, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, "(..)porque não analisou todos os argumentos capazes de influir no resultado do julgamento, resultando na nulidade do julgado" (fl. 506).
Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, ao raciocínio de que, considerando que a parte recorrida não formulou, previamente ao ajuizamento da ação, requerimento administrativo, não haveria pretensão resistida, a configurar ausência de interesse de agir.
Por fim, alega ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, ao seguinte argumento (fl. 512):
Assim, em que pese não ter formulado o requerimento, a parte autora somente deu ciência ao Poder Público da sua pretensão através da presente ação judicial, de modo que, foi uma escolha da parte contrária o meio processual adotado para obter a benesse. Isso, per si, já permite inferir que o Ente Público não deu causa à presente ação, sendo, inclusive, suficiente para afastar a condenação, em decorrência da incidência do princípio da causalidade. Além disso, em segundo plano, importante consignar que o direito almejado pela parte contrária não foi, no mérito, sequer contestado. A despeito disso, a leitura das peças processuais constantes nos autos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.