DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3008034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JLIRISDICIONAL E DESERÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11974, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JLIRISDICIONAL E DESERÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva para a devolução da comissão de corretagem, porquanto a verba de corretagem foi paga a terceiro não integrante da lide e não foi recebida pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença condenou a recorrente a devolver R$ 26.117,63 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e sessenta e três centavos).
Acontece que a recorrida, conforme contestação, apresentou pagamento de tão somente R$17.163,06 (dezessete mil, cento e sessenta e três reais e seis centavos).
A diferença entre os dois valores resulta em R$ 8.954,62 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que é justamente a comissão de corretagem paga ao corretor de imóveis.
Entretanto, referida verba nunca foi recebida pela construtora.
A questão da legitimidade da recorrente quanto a devolução de valores a título de corretagem foi objeto de análise no acórdão atacado, portanto, trata- se de matéria pre-questionada.
Acontece, Excelências, que a recorrente não recebeu valores a título de comissão de corretagem, sendo tal verba paga a terceiros, os quais não integram o rol de requeridos.
Há contrato assinado pelo recorrido que demonstra sua ciência quanto ao pagamento de valores a título de corretagem destinados a pessoa diversa da recorrente.
Nesse sentido, a recorrente só pode devolver o que recebeu, pois, este é o pedido inaugural.
Não há pedido indenizatório como quer fazer acreditar o acórdão atacado, ao contrário, a legitimidade passiva, a todo tempo, se mostra questionável, sobretudo pelo fato do recorrente não ter recebido qualquer quantia a este título.
O STJ em sede de Recurso Repetitivo, Tema 938, entendeu que ser válida a cláusula que prevê que o ônus de pagamento da corretagem é do comprador.
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Logo, as
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.