DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON CONCEICAO GODOY DE FIGUEIREDO, contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3008050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON CONCEICAO GODOY DE FIGUEIREDO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher (arts.
- 147 e 147-B c/c 61, inciso II, alínea "f", e 69 do Código Penal), à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais causados à vítima e seu filho.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante, para afastar sua condenação de indenização, mantendo os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON CONCEICAO GODOY DE FIGUEIREDO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher (arts. 147 e 147-B c/c 61, inciso II, alínea "f", e 69 do Código Penal), à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais causados à vítima e seu filho.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante, para afastar sua condenação de indenização, mantendo os demais termos da sentença.
No recurso especial, a defesa alega, em síntese, ofensa ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na dosimetria, para excluir a valoração negativa do motivo do crime (fls. 558/567).
O recurso foi inadmitido na origem, devido à incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 576/578).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da legalidade da dosimetria, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que também não se aplica a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a sentença incorreu em bis in idem ao valorar negativamente as mesmas circunstâncias em mais de um crime, e que eventual menção ao art. 93, inciso IX, da CF foi apenas subsidiária, não havendo usurpação de competência do STF (fls. 581/589).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 615/617).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A insurgência defensiva não merece acolhida, porquanto se funda em equivocada compreensão do princípio da vedação ao bis in idem.
Com efeito, o bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente no âmbito de um único delito, seja utilizando-o em mais de uma circunstância judicial, seja empregando-o em fases distintas da dosimetria, ou ainda quando se valoram negativamente elementos já inerentes ao próprio tipo penal.
Na hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
para valorar múltiplas circunstâncias judiciais dentro do mesmo crime, situação que não se confunde com a análise individualizada de crimes autônomos praticados em um mesmo contexto fático.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.