DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS contra a dec… — AREsp AREsp 3008055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, razão de se insurgir contra o óbice mencionado.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, razão de se insurgir contra o óbice mencionado.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.077-1.078).
Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 1.102):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente insiste na absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do recorrente pela prática d o delito do art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem, assim posta (fls. 979-985):
A materialidade do delito de roubo restou devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão de fls. 61/62 e 258/261, pelos boletins de ocorrência de fls. 69/70 e 77/78, pelos documentos e fotografias de fls. 71/76 e pelos laudos periciais dos celulares apreendidos de fls. 445/455, 515/526 e 532/543.
A prova oral colhida na instrução criminal (fls. 25/27, 29/31, 81, 494/495 e arquivos digitais), que contou com os coesos depoimentos da vítima e dos Policiais Militares Rodoviários que atenderam à ocorrência e confirmaram os exatos termos em que narrada a denúncia, mostrou-se, outrossim, apta não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e suas vinculações à autoria delitiva (autos de reconhecimento fotográfico de fls. 79/80).
Jefferson contou que
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu, pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.457.219/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.