DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3008079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça , que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, de rigor a manutenção da condenação.
- A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais.
- Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos.3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça , que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENAS - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIBDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - VALOR REDUZIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, de rigor a manutenção da condenação. 2. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos.3. Cabível a rean álise de circunstâncias judiciais sopesadas em dissonância com os elementos extraídos dos autos. 4. Na toada da evolução jurisprudencial, é de se considerar que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência possuem peso equivalente, devendo, pois, de regra, ser compensadas, exceto nos casos em que o agente é multireincidente, em que não é possível haver a exata compensação, sem que reste um saldo a ser acrescentado à pena-base. 4.Não obstante a reincidência do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF. 5. Não há que se falar em decote do valor fixado a título de reparação de danos, se na denúncia houve pedido ministerial específico nesse sentido e a questão foi devidamente submetida ao contraditório, tendo tido o agente a oportunidade de contra ela se opor. Contudo, o valor deve ser reduzido, de forma a alcançar o efetivo dano material arcado pelo ofendido.
V.V. Não obstante a pena se encontre em patamar inferior a 08 anos, em se tratando de réu reincidente e tendo sido avaliadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 em seu desfavor, deve ser estabelecido o regime inicial fechado, por ser o
[trecho intermediário suprimido]
autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP".
5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.