DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3008089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, que ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da tutela provisória incidental no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1.234), as ações que versem sobre fornecimento de medicamento não padronizado, cuja sentença tenha sido prolatada até 17.04.2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, razão pela qual é inaplicável o Tema n.º 793, do STF.
- O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF.
- Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade dos medicamentos prescritos à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento dos fármacos.
Resultado indicado
290): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO, ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DE PÂNICO - TEMA N.º 793, DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO - INAPLICABILIDADE - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) - FÁRMACOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS - REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER VINCULADO AO NOME COMERCIAL, MAS SIM AO PRINCÍPIO ATIVO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, que ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 290):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO, ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DE PÂNICO - TEMA N.º 793, DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO - INAPLICABILIDADE - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) - FÁRMACOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS - REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER VINCULADO AO NOME COMERCIAL, MAS SIM AO PRINCÍPIO ATIVO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da tutela provisória incidental no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1.234), as ações que versem sobre fornecimento de medicamento não padronizado, cuja sentença tenha sido prolatada até 17.04.2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, razão pela qual é inaplicável o Tema n.º 793, do STF.
II. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF.
III. Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade dos medicamentos prescritos à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento dos fármacos.
IV. O uso off label de medicamento em nada afeta o dever de fornecimento, porquanto a decisão relacionada ao tratamento do paciente incumbe ao profissional médico que o acompanha. Assim, deve ser fornecido o fármaco que está padronizado no SUS, ainda que para tratamento de enfermidade diversa. V. Deve ser admitida a substituição do medicamento prescrito por outro desde que ambos tenham o mesmo princípio ativo e concentração, apresentando os mesmos efeitos, podendo, neste caso, ser desconsiderado o nome comercial.
VI. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no o Tema 1.234.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.