ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3008093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
- A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2g de maconha e 7g de crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10935, 4305, 10925, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2g de maconha e 7g de crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida ante a falta de argumentos suficientes para infirmá-la, pois, a despeito da denúncia anônima informando o tráfico na residência do réu, os policiais não procederam à investigação preliminar apta a dar concretude à denúncia e não foi realizada campana no local dos fatos a fim de se identificar movimentações sugestivas do comércio ilícito. Com efeito, o réu não foi visto no ato de mercancia ilícita e não foram abordados usuários/clientes do réu que pudessem confirmar o comércio ilícito.
5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar, por si só, o tráfico de drogas, ausente, ainda, outras provas quanto à difusão ilícita de entorpecentes.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/20 06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
5 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.