DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em favor de PABL… — AREsp AREsp 3008098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em favor de PABLO HENRIQUE MESSIAS BARBOSA.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, visa reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 809366 / MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em favor de PABLO HENRIQUE MESSIAS BARBOSA.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, visa reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 420):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO NA FASE INQUÉRITO CORROBORADA PELAS FIRMES E SEGURAS DECLARAÇÕES DE POLICIAIS PENAIS. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PROPRIEDADE DAS DROGAS E DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉU QUE ADERIU A CONDUTA DO COMPARSA. VÍNCULO ENTRE A DROGA E OS ACUSADOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição pleiteada. Concorre para o crime de tráfico de drogas o agente que solicita os entorpecentes para serem entregues dentro do presídio. No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, bem como o incontroverso vínculo entre a droga e os acusados, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. A lei não estabelece expressamente o quantum de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, quando incidentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a fração a ser aplicada está adstrita ao livre convencimento do magistrado, mediante a devida fundamentação. Sendo o réu portador de maus antecedentes e reincidente, descabida a fixação do regime aberto e a substituição da pena. Recurso não provido."
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 1º do Código Penal, 386, III, do Código de Processo Penal e do art. 33 da Lei 11.343/06.
Aduz que a conduta de solicitar drogas, sem que ocorra a efetiva entrega, é atípica, não havendo previsão em
[trecho intermediário suprimido]
que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir" que viria, em tese, a ser praticada por este. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao reeducando, na medida em que não praticou as condutas previstas no art. 28 ou 33 da Lei n. 11343/2006, pois o iter criminis do delito sequer foi iniciado.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 809366 / MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.