DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3008100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 125-129) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte embargante aduz: (i) "NULIDADE POR INCOMPLETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO (ART.
- 125); (ii) contradição entre o afastamento da tese de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 10737, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 125-129) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 118-122).
Em suas razões, a parte embargante aduz:
(i) "NULIDADE POR INCOMPLETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO (ART. 1.017, § 5º, CPC)" (fl. 125);
(ii) contradição entre o afastamento da tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 211 do STJ;
(iii) omissão quanto à alegação de efeito retroativo da nulidade da execução;
(iv) omissão e obscuridade, sob o argumento de que, "ao aplicar a orientação "após expedida a carta, desconstituição só por ação anulatória", o decisum não esclarece qual elemento dos autos comprova que, na data da expedição/registro, havia trânsito em julgado válido, não obstante a alegada certidão errônea e a ordem de expedir apenas após o trânsito" (fl. 127);
(v) omissão acerca do prequestionamento ficto; e
(vi) omissão acerca de "possível descumprimento de decisão anterior do STJ (2017) no mesmo litígio .. , no AgREsp nº 444.655/RS" (fl. 127).
Pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos integrativos e infringentes.
Impugnação apresentada às fls. 749-757, com pleito de condenação da parte embargante às penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Primeiramente, a parte embargante pretende o enfrentamento de questões não suscitadas no recurso especial ou em outro momento anterior à decisão embargada e nem sequer enfrentadas pelo Tribunal de origem a saber, "NULIDADE POR INCOMPLETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO (ART. 1.017, § 5º, CPC)" (fl. 125) e "possível descumprimento de decisão anterior do STJ (2017) no mesmo litígio .. , no AgREsp nº 444.655/RS" (fl. 127) , constituindo, portanto, inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, não pode ser apreciada em sede especial, em virtude da ausência de prequestionamento e da preclusão consumativa. Nesse sentido:
DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
[trecho intermediário suprimido]
a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Por fim, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.
Havendo motivação satisfatória para decidir a lide nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.