DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3008100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- O FATO DE A AGRAVANTE DISCUTIR A VALIDADE DA RETOMADA DO IMÓVEL PELO BANCO, NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR OU LEGITIMAR A POSSE EXERCIDA EM DETRIMENTO DO DIREITO DO ATUAL ADQUIRENTE DO BEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10737, 8919, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 86-89).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
O FATO DE A AGRAVANTE DISCUTIR A VALIDADE DA RETOMADA DO IMÓVEL PELO BANCO, NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR OU LEGITIMAR A POSSE EXERCIDA EM DETRIMENTO DO DIREITO DO ATUAL ADQUIRENTE DO BEM.
ASSIM, OS SUPOSTOS VÍCIOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA ARREMATAÇÃO DEVEM SER DISCUTIDOS PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DESSA FORMA, EVENTUAIS NULIDADES HAVIDAS NO PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO NÃO PODEM SER OPOSTAS EM FACE DO ARREMATANTE, POIS ADQUIRIU LEGITIMAMENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-61).
Nas razões do recurso especial (fls. 63-71), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto às seguintes questões: efeito ex tunc da nulidade da execução, ciência prévia dos arrematantes sobre a nulidade da execução, expedição da carta de arrematação com base em certidão errônea de trânsito em julgado,
(ii) art. 903, § 4º, do CPC, sustentando que "o Tribunal aplicou indevidamente o referido dispositivo , exigindo ação própria para desconstituição da arrematação, sem considerar que a nulidade da execução se estende automaticamente a todos os atos subsequentes" (fl. 68). Acrescentou que "os arrematantes não eram de boa-fé, pois tinham ciência da pendência recursal, de maneira que a nulidade da execução se estende automaticamente à arrematação, sem necessidade de ação própria" (fl. 70),
(iii) arts. 278, parágrafo único, e 803, I, do CPC e 182 do CC, defendendo que "os atos de execução somente podem ser praticados quando há título executivo válido, certo e exigível" e que, "diante da ausência de título, a execução é nula, e seus atos subsequentes também o são" (fl. 70), e
(iv) art. 1.245 do CC, sob o argumento de que "a propriedade só se transfere com o registro válido da carta de arrematação" e de que, "como a arrematação se baseou em certidão errônea de trânsito em julgado, o registro é nulo, afastando a presunção de boa-fé dos arrematantes" (fl. 70).
No agravo (fls. 92-95), afirma
[trecho intermediário suprimido]
CC este último ao argumento de nulidade do registro do título translativo em razão de a arrematação ter se baseado em "certidão errônea de trânsito em julgado" (fl. 70) não foram debatidas pela Justiça local, apesar da oposição de embargos declaratórios, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.
Registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.