DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MACHADO cont… — AREsp AREsp 3008105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MACHADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a questão discutida é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo, no máximo, a revaloração jurídica dos fatos já incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à ausência de provas quanto à prática de violência ou grave ameaça.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MACHADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a questão discutida é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo, no máximo, a revaloração jurídica dos fatos já incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à ausência de provas quanto à prática de violência ou grave ameaça.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 268-280).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 295-296):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no óbice ditado pela Súmula nº 07 do STJ. A Defesa objetiva a desclassificação da conduta ilícita praticada, de roubo para furto, e a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de provas de violência ou grave ameaça. O TJCE, contudo, concluiu que a subtração ocorreu mediante grave ameaça e violência, caracterizando roubo. A denúncia descreve que o réu subtraiu um bolo mediante violência e grave ameaça, proferindo ameaças de morte e agredindo o estabelecimento, além de resistir à prisão utilizando-se de violência e ameaça contra policiais, armando-se com um facão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação da conduta de roubo para furto em sede de recurso especial, sem que isso implique o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. É inviável em recurso especial rediscutir a suficiência probatória para embasar o decreto condenatório ou para ensejar a desclassificação da conduta, sendo tal providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório, entendeu demonstradas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo, sendo que a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
de 4 (quatro) anos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.411.861/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo próprio.)
Mantida a classificação do delito de roubo, deve ser ressaltado que " p ara o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo" (AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.