DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EQUATORIAL G… — AREsp AREsp 3008139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 10502, 9597, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 331):
DIREITO CIIVL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados em equipamentos do segurado em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica; ii) verificar se as provas apresentadas pela seguradora., especialmente laudo técnico e documentos relacionados à regulação do sinistro, são suficientes para demonstrar o nexo causal; e iii) analisar a existência ou não de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de excludentes de responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. A seguradora apresentou provas adequadas e suficientes, como laudo técnico e relatórios, que demonstraram a ocorrência do dano e a relação causal com a oscilação de energia. 5. A concessionária não apresentou relatórios técnicos ou registros que afastassem o nexo de causalidade, descumprindo os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST). 6. A ausência de requerimento administrativo pelo segurado ou de inspeção dos equipamentos danificados não elide o direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código Civil. 7. A concessionária não demonstrou excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, prevalecendo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e fundamentada no risco administrativo, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade." "2. O laudo técnico elaborado pela seguradora, quando não refutado por provas concretas da concessionária, é
[trecho intermediário suprimido]
justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. REVISÃO DAS PROVAS DO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.