DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3008142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do princípio da segurança jurídica, no que concerne ao reconhecimento de que "a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre média laboral em período anterior a 2012 contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba" (fl.
- 314), trazendo a seguinte argumentação: Por conseguinte, cumpre informar que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre média laboral em período anterior a 2012 contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 10671, 12976
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de repetição de indébito - Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório - Não incidência de contribuição previdenciária - Restituição dos valores descontados - Reforma da sentença - Provimento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do princípio da segurança jurídica, no que concerne ao reconhecimento de que "a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre média laboral em período anterior a 2012 contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba" (fl. 314), trazendo a seguinte argumentação:
Por conseguinte, cumpre informar que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre média laboral em período anterior a 2012 contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba.
Vale frisar que o Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação (fl. 314).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o reconhecimento de que "não se considera fundamentada a decisão que deixa de se manifestar sobre enunciado invocado pela parte, como é o caso em que reiteradamente a PB Prev sustenta a legalidade dos descontos praticados até 2012 pela média laboral como é entendimento do próprio TJPB" (fl. 315), trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, nos termos do art. 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de se manifestar sobre enunciado invocado pela parte, como é o caso em que reiteradamente a PB Prev sustenta a legalidade dos descontos praticados até 2012 pela média laboral como é entendimento do próprio TJPB, nesse sentido, o CPC elucida: .. (fl. 315).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.