DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 3008159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A RETIRADA DE ARMÁRIO DE TELEFONIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
- INSURGÊNCIA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 121):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A RETIRADA DE ARMÁRIO DE TELEFONIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. SUSTENTADA EXIGUIDADE DO PRAZO TRINTIDIAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDA CONCESSÃO DO LAPSO TEMPORAL DE UM ANO E MEIO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM PRIMEVA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM EXARADA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. TENTATIVA DE ACORDO REJEITADA EM DEFINITIVO PELO ESTADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. PRAZO DESEJADO PELA AGRAVANTE, ADEMAIS, JÁ DECORRIDO DESDE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ESBULHO TIPIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INDEFINIDA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR E DA POSTERGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 130-133).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 137-144), a parte recorrente apontou violação aos arts. 373, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e 63, parágrafo único, 64, 73 e 79, § 1º, da Lei 9.472/1997.
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca das seguintes teses: i) necessidade de suspensão do processo, pela convenção das partes, por estar em trâmite tratativa de composição amigável; ii) impossibilidade de retirada dos equipamentos, que se prestam ao serviço essencial de telefonia (Lei 9.247/97), atendendo órgãos públicos próximos (escolas, hospitais, etc.); e iii) ausência de prejuízo ao Recorrido, já que a área ocupada (25 m ) é insignificante (3% do imóvel) e não afeta as atividades do Corpo de Bombeiros.
Defendeu, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem de desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a complexidade técnica e os prejuízos ao interesse público decorrentes da interrupção do serviço.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 149-154).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 155-157), levando a parte insurgente à
[trecho intermediário suprimido]
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A RETIRADA DE ARMÁRIO DE TELEFONIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO. EXIGUIDADE DO PRAZO TRINTIDIAL FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.