DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRV - MÓVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3008180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRV - MÓVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCÍOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES.
- DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Resultado indicado
Assim, em atenção aos dispositivos do Código de Processo Civil, em especial ao disposto nos artigos 98, § 6º e § 8º, diante da constatação de dificuldades financeiras, o juízo poderia ter concedido o parcelamento das custas, o que asseguraria à parte o acesso à justiça e respeitaria os limites para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRV - MÓVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCÍOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PATRIMÔNIO VULTOSO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 98, §§ 5º, 6º, e 99, do CPC e ao enunciado n. 481 da Súmula do STJ, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade da justiça, diante da demonstração da impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer a saúde financeira da empresa requerente, trazendo a seguinte argumentação:
Nos autos, a parte recorrente apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que, em princípio, justificaria a concessão da assistência judiciária gratuita. Tais documentos, juntamente com as provas produzidas, demonstram de forma clara a grave situação financeira da empresa, que enfrenta sérias dificuldades para arcar com suas despesas operacionais e de pessoal.
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Nota-se que o juízo a quo corretamente asseverou: a empresa está em dificuldades financeiras. Ora, embora tais dificuldades possam ser momentâneas, elas evidenciam uma condição de prejuízo financeiro. Assim, em atenção aos dispositivos do Código de Processo Civil, em especial ao disposto nos artigos 98, § 6º e § 8º, diante da constatação de dificuldades financeiras, o juízo poderia ter concedido o parcelamento das custas, o que asseguraria à parte o acesso à justiça e respeitaria os limites para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Indeferir um pleito sem aplicar o dispositivo na íntegra, diante de situações fáticas de conhecimento notório, configura interpretação e aplicação incorretas da lei federal.
Outrossim, a prova constante na ação de execução de título extrajudicial atesta a inexistência de bens penhoráveis e de valores relevantes em aplicações ou poupanças, fato corroborado pelas tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD, que retornaram zeradas ou com valores irrisórios nas contas bancárias
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.