DECISÃO CARLOS MIZAEL VIEIRA MARQUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 3008186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS MIZAEL VIEIRA MARQUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, a 17 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de absolver o acusado do delito de associação para o tráfico e reduzir a reprimenda imposta para 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS MIZAEL VIEIRA MARQUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001348-32.2019.8.21.0069.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, a 17 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006; 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de absolver o acusado do delito de associação para o tráfico e reduzir a reprimenda imposta para 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
A defesa aponta violação do art. 386, VII, do CPP. Para tanto, argumenta que a localização de uma planta de maconha nas proximidades da residência do réu não configura do delito do cultivo de drogas, porque nem mesmo ficou comprovado que o vegetal lhe pertencia.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do feito.
Decido.
A Corte estadual manteve a conclusão de que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas com base nos seguintes argumentos (fl. 1.428):
Com relação ao 7º fato descrito na denúncia (artigo 33, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei de Drogas), a defesa de Carlos alega que a planta conhecida vulgarmente como maconha apreendida nos fundos da residência do réu Carlos, não lhe pertencia e que não restou comprovado que a planta destinava-se à venda a terceiros, o que não prospera.
Do conjunto probatório constante nos autos, restou demonstrado que Carlos armazenava os entorpecentes, armas de fogo e munições para Andressa, não havendo que se falar que a planta não lhe pertencia eis que localizada em sua residência. Ademais, a tese de que Carlos utilizava a planta para consumo próprio não encontra respaldo na prova angariada nos autos e, assim como a sentenciante na origem, tenho que a planta era cultivada para posterior comercialização, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois além da planta, foi apreendida na residência do réu 100 gramas de cocaína, arma de fogo e munições, restando evidente que armazenava tais objetos apreendidos para a ré Andressa para o comércio ilícito de entorpecentes.
Assim, vai mantida a condenação de Andressa e Carlos quanto ao sétimo fato descrito na denúncia.
Outrossim, a simples alegação de usuário de drogas, por si só, não elide a traficância, sendo
[trecho intermediário suprimido]
do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos, em que a instância de origem apontou que a planta foi localizada na residência do réu, onde também foram localizados cocaína e armas.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Esclareço, ainda, que, para entender-se pela desclassificação da conduta dos réus, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial.
À vista do exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.