DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSANGELA MEDEIROS DOCKHORN contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3008193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSANGELA MEDEIROS DOCKHORN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
- 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10925, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ROSANGELA MEDEIROS DOCKHORN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) (e-STJ, fls. 115-116).
Pleiteou o provimento do recurso especial, por contrariedade ao art. 42 da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade apreendida (cerca de 32g de cocaína) não é significativa e não justifica a exasperação da pena-base, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ, fls. 115-116).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 128-129), ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 131-135).
A agravante alega a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso concreto, por inexistir orientação consolidada que afaste o exame da dosimetria quando a fração de aumento seja desproporcional e a fundamentação seja genérica e a ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, afirmando que a quantidade apreendida (32g de cocaína) não justifica o aumento e que o incremento foi excessivo frente às vetoriais negativadas, em desconformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
Requer a retratação do decisum para dar seguimento ao recurso especial, ou, não sendo o caso, o processamento do agravo no STJ (e-STJ, fls. 132-135).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 154-158).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"(v.) Dosimetria
Conquanto o crime em tela seja um dos mais graves da atualidade e com funestas consequências na nossa sociedade, fomentador de tantos outros ilícitos que gravitam em sua volta, a culpabilidade do agir não destoa da ordinária à espécie do fato.
A ré não registra antecedentes (evento 61, CERTANTCRIM11).
Nada foi esclarecido quanto à conduta social e personalidade, razão pela qual as tenho como normais.
Quanto à quantidade e a natureza das substâncias, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/061 devem ser analisadas neste momento. Logicamente, todas as drogas proibidas são nocivas de alguma maneira. Isso, contudo, não significa necessariamente que o nível de nocividade seja idêntico entre elas. Nessa linha, embora o poder viciante da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Passo a nova dosimetria
Na primeira fase, reconheço a ilegalidade na exasperação concernente à quantidade e à natureza da droga, e fixo a pena-base no mínimo legal.
Sem alterações na segunda fase.
Na terceira fase, mantido o aumento de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 calculo em 5 anos, 10 meses e 583 dias-multa, incidindo a minorante em 2/3 torno a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais o pagamento de 194 dias-multa.
Mantido os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dia de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, mantido os demais termos do acórdão combatido.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.