DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EMAS da decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 3008205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EMAS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno em agravo de instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em cumprimento de sentença, indeferiu o cancelamento da Requisição de Pequen o Valor e a retificação dos cálculos, ao fundamento da ocorrência de preclusão temporal para impugnação.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Desembargador Relator, monocraticamente, não conhecido do recurso, assim ementado (fl.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10673, 9518, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EMAS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno em agravo de instrumento n. 816076-09.2022.815.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em cumprimento de sentença, indeferiu o cancelamento da Requisição de Pequen o Valor e a retificação dos cálculos, ao fundamento da ocorrência de preclusão temporal para impugnação.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Desembargador Relator, monocraticamente, não conhecido do recurso, assim ementado (fl. 27):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM ESPEQUE NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Incumbe ao recorrente questionar específica e fundamentadamente as conclusões adotadas pelo julgador como fundamento da decisão, sob pena de configuração da inobservância do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.
Da decisão monocrática, a parte recorrente interpôs agravo interno, tendo o Tribunal de origem conhecido parcialmente o agravo interno e, nessa extensão, negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 62):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLTADO A QUESTIONAR O CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA E O ACERTO DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. DECISÃO FUNDADA NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
A inobservância da regra extraída do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao agravante o dever de, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, resulta em vício de inadmissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação do art. 378 do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência à disciplina do ônus da prova.
Argumenta que a controvérsia cinge-se à aplicação ou não da prescrição, se decenal a partir da vigência do atual CPC ou se trienal, sendo que a discussão da prescrição é matéria eminentemente de direito não comportando exame de fatos e provas, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, afirma que há divergência de
[trecho intermediário suprimido]
Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO POR OFENSA À DIALETICIDADE E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO NOBRE COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 378 DO CPC (ÔNUS DA PROVA) E DISSÍDIO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.