DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 3008207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls.
- Alega que o acórdão recorrido validou reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial sem a observância das formalidades do art.
- 226 do CPP, com indução da vítima em razão da posse prévia da CNH do recorrente, e sem descrição prévia idônea do suspeito, o que compromete a confiabilidade da prova e viola a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 693-705).
Alega que o acórdão recorrido validou reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, com indução da vítima em razão da posse prévia da CNH do recorrente, e sem descrição prévia idônea do suspeito, o que compromete a confiabilidade da prova e viola a jurisprudência desta Corte.
Ressalta que "o objeto do presente recurso é o reconhecimento fotográfico feito pela vítima após ter recebido a CNH do recorrente no momento da restituição do veículo objeto do roubo, no qual está em sua posse até os dias atuais" (e-STJ, fl. 694).
Sustenta valoração indevida de provas inquisitoriais, em ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação teria se baseado em reconhecimento fotográfico viciado e na palavra da vítima "sem a devida análise crítica e contraditória" em juízo, inexistindo "conjunto probatório robusto e independente", e invoca como paradigma o HC 598.886, afirmando tratar-se de valoração de validade da prova e não revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 697-698). Reitera que "a mera existência de elementos na fase inquisitorial não é suficiente para embasar uma condenação, sendo imprescindível a análise em juízo e a confirmação por outras provas, que no caso inexistem" (e-STJ, fls. 697-698).
Aduz violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CR), afirmando que o Tribunal de origem "ao deslegitimar a alegação da defesa sobre a nulidade do reconhecimento ( ) impede o pleno exercício desses direitos fundamentais", configurando "restrição ao direito de defesa" e "falha na aplicação dos princípios constitucionais" (e-STJ, fls. 698-699).
Apresenta narrativa fática para contextualizar o vício: prisão em flagrante por receptação em 05/03/2022 "tranquilamente em frente a distribuidora de bebidas ( ) onde foi abordado", sem apreensão de bens da vítima, restituição do veículo em 07/03/2022 com a CNH do recorrente no interior, posse da vítima do documento por mais de cinco meses e posterior reconhecimento fotográfico em 19/08/2022 "de forma absolutamente ilegal" por exibição de três
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.