DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3008212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
- A discussão em tona é a demora excessiva do alvará de soltura perante um preso injusto, a qual passou 851 dias na cadeia inocentemente, empenha-se prejudicar a dignidade humana (fl.
- O período de 851 dias é equivalente aproximo de 2 anos e 4 meses a qual o RECORRENTE ficou preso inocente, sendo que, prevê o art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PÓR DANOS MORAIS E MATERIAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDICIAMENTO POR HOMICÍDIO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA AUTORIA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO - ERRO JURISDICIONAL - ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO INOCORRÊNCIA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 12416, 10443, 14922, 14921, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PÓR DANOS MORAIS E MATERIAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDICIAMENTO POR HOMICÍDIO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA AUTORIA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO - ERRO JURISDICIONAL - ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO INOCORRÊNCIA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 43, 186, 927 e 954, parágrafo único, III, do CC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado decorrente de prisão preventiva por 851 dias, fundada exclusivamente em testemunhos de policiais, com absolvição posterior por falta de provas, a configurar demora e falha na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
O tema prequestionado que vem se informando é referente a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa (fl. 272).
A discussão em tona é a demora excessiva do alvará de soltura perante um preso injusto, a qual passou 851 dias na cadeia inocentemente, empenha-se prejudicar a dignidade humana (fl. 273).
O período de 851 dias é equivalente aproximo de 2 anos e 4 meses a qual o RECORRENTE ficou preso inocente, sendo que, prevê o art. 412 do CPP o prazo de 90 dias para a conclusão da primeira fase do procedimento (fl. 279).
Isso faz pensar que, há divergência, porque no recurso de apelação, estar claro que o RECORRENTE deixou a essencial do abuso de autoridade pelo agente, quando perfaz na jurisprudência abordada pelo REsp n. 2.037.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023, na qual descreve injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu, insatisfação do standard probatório próprio do processo penal (fl. 284).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Cito, nesse sentido, pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que esclarece que não se aplica aos atos dos juízes a responsabilidade objetiva do Estado, a não ser em casos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.