DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - CALDAS URBANISMO LTDA — AREsp AREsp 3008223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - CALDAS URBANISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE - CALDAS URBANISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 271-281):
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do loteamento. Culpa exclusiva da vendedora. Devolução integral dos valores pagos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame - 1. Apelação cível interposta por SPE Caldas Urbanismo Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josenildo da Silva e Miriam da Silva, declarando rescindido o contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos, em razão do descumprimento do prazo de entrega da infraestrutura do loteamento pela vendedora. II. Questão em discussão 2. Definir: a) se o caso comporta a aplicação da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) em detrimento do CDC; b) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela rescisão contratual; c) a forma de restituição dos valores pagos pelos compradores, com ou sem retenção de percentual pela vendedora; d) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Aos contratos de compra e venda de imóveis aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os adquirentes são pessoas físicas e a vendedora é pessoa jurídica que desenvolve atividade imobiliária. 4. A aplicação da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) depende do registro do contrato no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em análise.5. Comprovado o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, configura-se a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, não se caracterizando os eventos relacionados à morosidade dos entes públicos como fortuito externo, por constituírem risco do empreendimento. 6. O inadimplemento posterior dos compradores não afasta a responsabilidade da vendedora, pois esta foi a primeira a descumprir suas obrigações contratuais, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 7. Tratando-se de culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelos compradores deve ser integral e imediata, conforme Súmula 543 do STJ, sem retenção de qualquer percentual. 8. Os juros de mora incidem a partir da
[trecho intermediário suprimido]
posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.798.722/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.