DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M N G e N N G contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3008271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M N G e N N G contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por M T G N, em face de T R M R, na qual requer o pagamento do valor remanescente de nota promissória.
- Sentença: declarou a nulidade da execução e julgou-a extinta.
- 252 do Regimento Interno deste TJSP - Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Resultado indicado
252 do Regimento Interno deste TJSP - Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por M N G e N N G contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por M T G N, em face de T R M R, na qual requer o pagamento do valor remanescente de nota promissória.
Sentença: declarou a nulidade da execução e julgou-a extinta.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por M N G e N N G, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO - Título extrajudicial Nota Promissória Nulidade da execução Ocorrência Pretensão executiva fundada em cártula com valor muito inferior àquele apontado na petição inicial Hipótese em que não houve a demonstração da existência de "causa debendi" Título executivo que não circulou e que permitia o questionamento de sua causa subjacente Título que não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível Extinção da execução - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 162)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ii) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a nota promissória, sendo título executivo, nos termos do art. 783 e 784, I do Código de Processo Civil, tem poder de exigibilidade, por intermédio da ação de execução, nos termos do art. 786 do mesmo código, ou seja, basta ter o título em mãos que se torna possuidor do direito de exigi-lo."
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo provimento do recurso. (e- STJ fls. 238/239)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.