DECISÃO Examina-se agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, proferida… — AREsp AREsp 3008271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls.
- 210/211), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por M N G e outro, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ.
- Alega o agravante, em síntese, que não houve a necessária intervenção do Ministério Público antes do julgamento do agravo em recurso especial, o que ocasionaria nulidade, haja vista prejuízo a interesse de menor incapaz.
- 214/217), reconsidero a decisão proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls. 210/211), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por M N G e outro, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ.
Alega o agravante, em síntese, que não houve a necessária intervenção do Ministério Público antes do julgamento do agravo em recurso especial, o que ocasionaria nulidade, haja vista prejuízo a interesse de menor incapaz.
Decido
Em face das razões de (e-STJ fls. 214/217), reconsidero a decisão proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls. 210/211), para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.